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PROJETO DE LEI - Número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

Após as eleições de outubro de 2015 constituiu-se uma nova maioria na Assembleia da República ficando assim reunidas condições para quebrar com a lógica do anterior Governo e da anterior maioria, de submissão às imposições da Troika e de ir até além da Troika em matéria de cortes na área social e, em particular, na Educação.

O brutal desinvestimento que ao longo dos últimos três anos foi realizado abarcou basicamente todos os aspetos da política educativa - em apenas três anos, entre 2012 e 2014, o corte orçamental nas políticas de educação ultrapassou os 1300 milhões de euros.

Das múltiplas estratégias de degradação do sistema público de ensino, o aumento do número de alunos por turma foi uma das medidas mais emblemáticas do último Governo. Turmas maiores são naturalmente mais difíceis de conhecer, de gerir e de motivar, em particular quando se procura a diferenciação pedagógica como estratégia de promoção do sucesso escolar. Os benefícios pedagógicos e até sociais de turmas mais reduzidas são fáceis de reconhecer, mas o corte foi cego.

Não foi apenas o aumento do número máximo, mas também o aumento do número mínimo de alunos por turma que veio piorar a realidade das escolas. Sobretudo nas escolas das áreas metropolitanas o resultado foi a criação de turmas sobrelotadas, de difícil gestão e desastrosas do ponto de vista pedagógico.

Por carência de recursos, as escolas foram muitas vezes obrigadas a criar turmas acima do que está legalmente previsto, acabando por prejudicar ainda mais e de forma permanente o direito à educação de muitas crianças e jovens.

Em sentido contrário, o número médio de alunos por turma é muitas vezes apresentado como argumento contra a redução. Este argumento omite deliberadamente dois factos: o caráter profundamente assimétrico do país em que contrastam escolas de zonas despovoadas com escolas sobrelotadas nas grandes áreas metropolitanas; a razão/ratio docente/alunocontabilizamuitos docentes que estão a desempenhar outras tarefas.

O elevado número de turmas e de alunos a que estão obrigados os docentes, em particular aqueles que viram as cargas horárias das suas disciplinas diminuírem, é igualmente um enorme obstáculo a um ensino de qualidade que faça da diferenciação pedagógica a matriz do seu trabalho com os alunos.

Neste sentido, as disposições inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da atividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efetiva aquisição de aprendizagens e a adoção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao insucesso e ao abandono escolares.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor:

-   A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente;

-  A definição de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário;

-  O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário;

-  Número máximo de alunos e de turmas por docente.

Para garantir que da aplicação da presente Lei não resultarão sobressaltos financeiros ao orçamento do Ministério da Educação estabelece-se a existência de um período transitório de aplicação progressiva da Lei, a iniciar no ano letivo 2017/2018 e a concluir no ano letivo de 2022/2023.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado.

CAPÍTULO II

DIMENSÃO DAS TURMAS

Artigo 3.º

Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 - No ensino pré-escolar, a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.

2 - Quando se verifiquem condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º

Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 - As turmas do 1º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.

2 - As turmas do 1º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

3 - As turmas do 5º ao 12º ano de escolaridade e as turmas do ensino recorrente são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.

4 - Em qualquer nível de ensino, as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais, cujo programa educativo individual o preveja, são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir mais de 2 alunos nessas condições.

Artigo 5.º

Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação:

a)  O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para a abertura de uma disciplina de opção é de 15 alunos;

b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados é de 15 alunos;

c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especialização ou a abertura de outra especialização do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a 8.

d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos.

2 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

Artigo 6.º

Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário

1 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas curriculares disciplinares.

2 - No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da turma for superior a 15:

a) Nas disciplinas de Ciências Naturais dos 2º e 3º ciclos de escolaridade, e na disciplina de Físico-Química do 3º ciclo de escolaridade, de modo a permitir a realização de trabalho experimental;

b) No 2º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Educação Artística e Tecnológica, de modo a permitir a realização de trabalho prático;

c) No 3º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Expressões e Tecnologias, de modo a permitir a realização de trabalho prático.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 7.º

Número de alunos e de turmas por docente

1 - No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde a atribuição máxima de 1 turma.

2 - No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos:

a)  Aos docentes das disciplinas de Matemática e Português, do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas;

b)  Aos docentes de outras disciplinas do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga letiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos:

i)   Aos docentes de disciplinas com 1 tempo letivo semanal, correspondente a um máximo de 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas;

ii)   Aos docentes de disciplinas com 2 tempos letivos semanais, correspondentes a um máximo de 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas;

iii)  Aos docentes de disciplinas com 3 ou mais tempos letivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º

Período transitório

Estabelece-se um período transitório de aplicação progressiva da presente Lei, a iniciar no ano letivo 2017/2018 e a concluir no ano letivo de 2022/2023, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de seis meses.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2017/2018.

 

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda